Defendendo a Fé...
Todos os teólogos e professores
católicos que não estão ensinando a verdade da Igreja Católica estão de agora em
diante advertidos...
Por Sua Santidade João Paulo II
Anno Domini, 28 de
maio de 1998
Carta Apostólica sob a
forma de Motu Proprio dada pelo Papa João
Paulo II
AD TUENDAM
FIDEM,
com a qual são inseridas algumas
normas no Código de Direito Canônico
e no Código dos Cânones das Igrejas
Orientais.
PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte
de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às
disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os
irmãos na fé (cf. Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos
textos vigentes do Código de Direito Canônico e do Código dos Cânones das
Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se
imponha o dever de observar as verdades propostas de modo definitivo pelo
Magistério da Igreja, referindo também as sanções canônicas concernentes à mesma
matéria.
1. Desde os primeiros séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as
verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois
foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comumente
conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas
como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé,
recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé (1), e cuja
enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem
um ofício que diz respeito, direta ou indiretamente, à investigação mais
profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver
com um poder peculiar no governo da Igreja (2).
2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo
Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que
pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do
Espírito Santo que lhe "ensina toda a verdade" (Jo 16, 13), no decurso dos
séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de maneira mais profunda (3).
O primeiro parágrafo, onde se enuncia: "Creio também com fé firme em tudo o que
está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a
Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe
para se crer como divinamente revelado" (4), está convenientemente reconhecido e
tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código
de Direito Canônico (5) e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais
(6).
O terceiro parágrafo, que diz: "Adiro além disso, com
religioso obséquio da vontade e da inteligência, às
doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando
exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um
ato definitivo" (7), encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito
Canónico (8) e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (9).
3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: "Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades
que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela
Igreja de modo definitivo" (10), não tem cânone algum correspondente nos
Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo da Profissão
de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação
divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma
particular inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da
Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a
revelação divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica.
4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente
preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:
A) O cân. 750 do Código de Direito Canônico terá a partir de agora dois
parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o
segundo apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será
assim expresso:
Cânone 750:
1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se
contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único
depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como
divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu
magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos
fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte,
todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas
contrárias.
2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também
em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em
matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente
e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja
Católica quem rejeitar tais proposições consideradas
definitivas.
No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canônico, seja
congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o
cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:
Cânone 1371 – Seja punido com justa
pena:
1. quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma
doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecumênico, ou rejeitar
com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado
pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se
retratar;
2. quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao
Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e,
depois de avisado, persistir na
desobediência.
B) O cân. 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de
agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone
vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o
cân. 598 será assim expresso:
Cânone 598:
1. Deve-se crer com fé divina e
católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por
Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo
tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da
Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se
manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por
conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não
correspondam.
2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o
que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé
e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor
fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica
quem rejeitar tais proposições consideradas
definitivas.
No cân. 1436 do Código dos
Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que
se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será
expresso assim:
Canon 1436:
1. Quem negar uma verdade que deve
ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar
totalmente a fé cristã, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja
punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode,
além disso, ser punido com outras penas, não excluída a
deposição.
2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma
doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como
errônea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do
magistério autêntico, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido
com uma pena adequada.
5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a
presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretamos, e
prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica,
respectivamente no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das
Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante qualquer coisa em
contrário.
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo
ano do Nosso Pontificado.
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(1) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Professio Fidei et Iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de
1989): AAS 81 (1989) 105.
(2) Cf. Código de Direito Canônico, cân.
833.
(3) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 747 § 1; Código dos
Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 §
1.
(4) Cf. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição dogmática
sobre a Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina
Revelação Dei Verbum, 5; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a
vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990)
1556.
(5) Código de Direito Canônico, cân. 750 — Deve-se crer com fé
divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou
transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,
quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério
solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que
se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por
conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas
contrárias.
(6) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve-se crer com fé
divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou
transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,
quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério
solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que
se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por
conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não
correspondam.
(7) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a
vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82
(1990) 1557.
(8) Código de Direito Canônico, cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar
assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e
da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos
enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico,
apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo; façam,
portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com essa
doutrina.
(9) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 — Ainda
que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio
religioso da inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes
que quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o
magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato
definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe
não corresponda.
(10) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial
do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990)
1557.
Aí está. Roma finalmente falou. A
causa está encerrada. Egora começa a implementação...que é da
responsabilidade de cada um de nós.
10 de agosto de 1998
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